Estabelece providências adicionais e condutas obrigatórias para o ingresso de pessoas oriundas de Capital do Estado de São Paulo e Municípios da Região Metropolitana, em decorrência da pandemia instalada pela propagação do COVID-19 “Corona Vírus”, dando nova redação ao artigo 6º do Decreto Municipal nº 2.932, de 22 de Abril de 2.020.