Projeto de Lei Complementar nº 09/2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a redação dos artigos 8º e 11º da Lei nº 1082, de 03/02/1989 e da outras providências” – O Projeto de Lei Complementar foi apresentado e lido na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 20/05/2026. O Projeto de Lei Complementar foi encaminhado à Comissão de Justiça e Redação; e Comissão de finanças e orçamentos.
O Projeto de Lei Complementar nº 09/2026 [cite: 323], elaborado e formatado mediante a competência da Prefeitura Municipal de Urupês [cite: 320, 326], almeja concretizar a aprovação legislativa de uma notória e relevante mudança tributária por intermédio da direta alteração e elaboração de nova redação para os incisos descritos minuciosamente nos artigos 8º e também no artigo 11, ambos pertencentes à antiga Lei Municipal nº 1.082 que havia sido previamente sancionada no dia 03 de fevereiro do ano de 1989[cite: 293, 324, 329, 331]. A citada e importante legislação original rege, ordena e dispõe juridicamente acerca dos amplos parâmetros práticos de controle, base e rigorosa cobrança pertencentes ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (cujo termo técnico é conhecido tributariamente pela sigla ITBI)[cite: 293, 333]. O atual e presente projeto municipal defende que tal premente adequação normativa é indubitavelmente obrigatória e visa, de forma estrita, atualizar imediatamente a defasada legislação local, permitindo ao ente público acompanhar as definitivas e mais recentes decisões, jurisprudências e diretrizes proferidas pelas mais elevadas cortes de justiça, estando diretamente alinhado com o Tema 1113 fixado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e igualmente com o Tema 1124 decidido e firmado no STF (Supremo Tribunal Federal)[cite: 295]. Com as novas alterações submetidas, o estatuto define taxativamente e sem contestações que a real base de cálculo do imposto corresponderá exclusivamente ao valor de mercado verificado na respectiva negociação dos bens, não podendo de maneira alguma ocorrer nenhum tipo de abatimento referente a dívidas anteriores que possivelmente onerem o próprio imóvel no ato de transmissão[cite: 329]. Também consolida que o ITBI será efetivamente devido apenas no momento exato e legal da total transferência da propriedade imobiliária formalizada em registro imobiliário, mas abre a flexível prerrogativa ao interessado de antecipar o pagamento antes da lavratura da escritura[cite: 332, 333]. Convalida também todos os procedimentos de lançamento que foram concluídos e implementados antes de sua publicação[cite: 334].
Dados Institucionais e Metadados
- Data do Documento: 15 de maio de 2026 [cite: 290, 337]
- Autoridade Responsável: Roberto Cacciari Filho, Prefeito Municipal [cite: 309, 310, 342, 343]
- Pessoas e Entidades Envolvidas: Mauro Barbosa (Presidente da Câmara Municipal) [cite: 312, 313], STJ (Superior Tribunal de Justiça) [cite: 295], STF (Supremo Tribunal Federal) [cite: 295], Cartório de Registro [cite: 295]
Palavras-Chave para SEO (Tags)
Projeto de Lei Complementar 09/2026, ITBI, Lei Municipal 1.082/89, Tema 1113 STJ, Tema 1124 STF, Base de Cálculo, Registro Imobiliário, Tributos Municipais, Urupês, Roberto Cacciari Filho